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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.811 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 7º

Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, será exigido do beneficiário autorização para débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º

Em substituição ao disposto no "caput", observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias para recolhimento.

§ 2º

Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 58.811 /2012