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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.811 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 4º

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I

selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;

II

emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15; 2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º

Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.

§ 4º

A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 58.811 /2012