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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.811 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 2º

O disposto neste decreto aplica-se também a:

I

valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea "a" do item 2 do parágrafo único.

II

débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de julho de 2012;

III

saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde que esteja inscrito em dívida ativa;

IV

débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o parágrafo único.

Parágrafo único

- Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional: 1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:

a

à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado, em parcela única, nos termos do artigo 1º;

b

ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º; 2 - não poderão ser liquidados os débitos:

a

informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D.

b

exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 58.811 /2012