Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.809 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;" (NR); "67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;" (NR); "68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;" (NR); "69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;" (NR); "70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;" (NR); "71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;" (NR); "72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR). "73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;" (NR); "74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;" (NR); "75 - secadores de cabelo, 8516.31.00;" (NR); "76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;" (NR).