Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.799 de 26 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º: "Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos. § 1º - Os inativos e pensionistas de servidores falecidos que forem convocados e efetuarem o recenseamento pela SPPREV até o mês de seu aniversário ficam dispensados de se recadastrarem naquele ano; § 2º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV."; (NR)
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil S.A.". (NR)
III
o artigo 4º: "Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem nos termos estabelecidos neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões. § 1º - Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização do censo previdenciário deverão obrigatoriamente comparecer em local e horário designado, sob pena de suspensão de seus pagamentos. § 2º - Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento.". (NR)