JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Delegados de Polícia Titulares das Divisões de Administração de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

III

proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

IV

exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

V

dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

VI

manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 de Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SUBSEÇÃO II Dos Diretores dos Núcleos

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 58.747 /2012