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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 4º

Os Núcleos a que se refere o artigo 2º deste decreto têm nível hierárquico de Serviço.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.28) :"Artigo 4º - Os Núcleos a que se refere o artigo 2º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:I – de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Saúde;II – de Serviço:a) os Núcleos de Pessoal;b) os Núcleos de Finanças;c) os Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;d) os Núcleos de Protocolo e Infraestrutura;e) o Núcleo de Apoio Operacional."; (NR)
Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 58.747 /2012