Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 23
O artigo 15 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - A Academia de Polícia conta, ainda, com: I - Assistência Policial; II - Divisão de Administração. Parágrafo único - A Divisão de Administração é organizada mediante decreto específico.".(NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014