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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 22

A criação das unidades de que trata o artigo 1º deste decreto vincula-se, também, ao cumprimento do previsto no artigo 27 do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 .

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 58.747 /2012