Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 22
A criação das unidades de que trata o artigo 1º deste decreto vincula-se, também, ao cumprimento do previsto no artigo 27 do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 .