Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Serviço de Apoio Técnico, da Academia de Polícia, previsto no inciso XI do artigo 13 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991, alterada pelo Decreto nº 49.930, de 26 de agosto de 2005 , passa a denominar-se Serviço Técnico de Apoio.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.459, de 23 de agosto de 2013 (art.1º-acrescenta artigo) : "Artigo 19-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia 10 (dez) funções de Delegado Divisionário de Polícia, sendo 1 (uma) para cada Divisão de Administração criada pelo artigo 1º deste decreto.". (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014 (art.29) : "Artigo 19-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, com nova redação dada pelo inciso V do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.239, de 7 de abril de 2014, fica caracterizada como específica de integrante da carreira de Médico, 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde I destinada ao Núcleo de Saúde, da Divisão de Administração, da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" – ACADEPOL.".