Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Diretores dos Núcleos de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, e os dirigentes de outras unidades criadas por este decreto que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.