Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
As autoridades a seguir enumeradas, responsáveis por unidades criadas por este decreto, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I
os Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração, as do artigo 15;
II
os Diretores dos Núcleos de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º
Os Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos Diretores dos Núcleos de Finanças ou dirigentes das unidades de despesa.
§ 2º
Os Diretores dos Núcleos de Finanças exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração ou dirigentes das unidades de despesa.