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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 14

As autoridades a seguir enumeradas, responsáveis por unidades criadas por este decreto, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I

os Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração, as do artigo 15;

II

os Diretores dos Núcleos de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º

Os Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração exercerão as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos Diretores dos Núcleos de Finanças ou dirigentes das unidades de despesa.

§ 2º

Os Diretores dos Núcleos de Finanças exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os respectivos Delegados Divisionários de Polícia Titulares das Divisões de Administração ou dirigentes das unidades de despesa.

Art. 14, I do Decreto Estadual de São Paulo 58.747 /2012