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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.747 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 10

Os Diretores dos Núcleos que integram as Divisões de Administração de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 58.747 /2012