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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.623 de 29 de novembro de 2012

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Art. 33

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 58.623 /2012