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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.532 de 09 de novembro de 2012

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.491, de 4 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Ficam o Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizados a representar conjuntamente o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a execução de serviços de engenharia, fiscalização, policiamento e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais."; (NR)

II

o artigo 2º: "Artigo 2º - A instrução inicial dos processos relativos a cada convênio ocorrerá na Secretaria da Segurança Pública e deverá atender ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, remetendo-se os respectivos autos, após, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional para as providências de sua alçada."; (NR)

III

o artigo 3º: "Artigo 3º - O Secretário da Segurança Pública e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderão promover, em comum acordo, nos Anexos I e II a que alude o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as adaptações que se mostrarem necessárias em razão das especificidades apresentadas em cada Município, vedada a previsão de repasse de recursos financeiros estaduais.". (NR)