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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.526 de 06 de novembro de 2012

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Art. 5º

Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 4º deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 .