Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.526 de 06 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I
no artigo 6°, o inciso VI: "VI - 10 (dez) Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).";
II
no artigo 13, o inciso I-A: "I-A - Assistência Técnica do Coordenador: a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais; b) a Coordenadoria de Educação Ambiental; c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental; d) a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental; e) a Coordenadoria de Parques Urbanos;";
III
no artigo 18:
a
inciso II, a alínea "h": "h) os Departamentos da Coordenadoria de Parques Urbanos;";
b
inciso V, a alínea "e": "e) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração;";
IV
no artigo 25, o inciso III: "III - os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração.";
V
no artigo 28, o inciso XVI: "XVI - prestar apoio financeiro a todas as unidades da Secretaria, em especial através dos Fundos Especiais de Despesa vinculados à unidade de despesa Gabinete do Secretário.";
VI
no artigo 34, o inciso III: "III - prestar apoio administrativo, em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.";
VII
o artigo 39-A: "Artigo 39-A - Os Núcleos Administrativos Regionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de apoiar e executar as atividades da Coordenadoria de Administração nas unidades regionais da Secretaria, conforme detalhamento a ser formalizado através de resolução do Titular da Pasta, respeitada a legislação pertinente e observadas as disposições dos artigos 34 a 39 e 66 a 68 deste decreto.";
VIII
o artigo 60-A: "Artigo 60-A - O Departamento de Atividades Socioambientais tem as seguintes atribuições: I - orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas; II - por meio do Centro de Esporte, Lazer e Cultura: a) realizar a programação de esporte, lazer e cultura que envolva estudantes e público em geral; b) indicar parâmetros e realizar o monitoramento da visitação pública nas dependências dos parques urbanos; III - por meio do Centro de Integração e Comunicação Social: a) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas nos parques urbanos; b) manter contatos e intercâmbio de informações com os frequentadores, visitantes e moradores das redondezas dos parques urbanos.";
IX
no artigo 66, os incisos VII e VIII: - retificação abaixo - "VII - protocolar, classificar e autuar papéis e processos; VIII - realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos."; No inciso IX do artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:
IX
no artigo 66, os incisos VIII e IX: "VIII - protocolar, classificar e autuar papéis e processos; IX - realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos.";
X
no artigo 69, inciso II, alínea "o", o item 5: "5. Núcleos Administrativos Regionais, de que trata o inciso VI do artigo 6º;";
XI
no artigo 124, os incisos VI e VII: "VI - Parque Gabriel Chucre, de que trata a Lei nº 14.458, de 16 de maio de 2011; VII - transferidos para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 58.258, de 1º de agosto de 2012: a) Parque da Juventude; b) Parque "Dr. Fernando Costa".";
XII
os artigos 126-A, 126-B e 126-C: "Artigo 126-A - Os Parques Urbanos contarão, cada um, com um Conselho de Orientação, integrado por membros do Poder Executivo e da sociedade civil. Parágrafo único - As funções de membro dos Conselhos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Artigo 126-B - Os Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: I - acompanhar: a) a elaboração do Regimento Interno do Conselho; b) a elaboração, implementação e/ou revisão do plano diretor do parque, garantindo seu caráter participativo; c) a aplicação dos recursos destinados ao parque; II - buscar a integração com: a) os demais parques, áreas verdes e de lazer do Município; b) seu entorno; III - manifestar-se sobre intervenções, atividades ou eventos propostos; IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não governamentais, população residente no entorno e iniciativa privada, para a concretização dos planos e ações de proteção, recuperação e melhoria do parque. Artigo 126-C - O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução: I - definirá a composição de cada Conselho de Orientação, observado o disposto no "caput" do artigo 126-A deste decreto; II - estabelecerá as normas gerais de funcionamento dos Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos; III - aprovará o Regimento Interno de cada Conselho de Orientação.".