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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.526 de 06 de novembro de 2012

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Art. 2º

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 3º do artigo 4º: "§ 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, a Consultoria Jurídica e o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC reportam-se ao Chefe de Gabinete."; (NR)

II

o artigo 12: "Artigo 12 - A Coordenadoria de Parques Urbanos tem a seguinte estrutura: I - Departamento de Atividades Socioambientais, com: a) Centro de Esporte, Lazer e Cultura; b) Centro de Integração e Comunicação Social; II - Departamento Técnico-Operacional, com 8 (oito) Centros de Gestão; III - Núcleo Administrativo."; (NR)

III

do artigo 13:

a

o inciso II: "II - Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo, a Coordenadoria de Administração;"; (NR)

b

a alínea "e" do inciso IV: "e) da Coordenadoria de Parques Urbanos: 1. os Centros do Departamento de Atividades Socioambientais; 2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;"; (NR)

c

o inciso V: "V - Célula de Apoio Administrativo: a) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração; b) os Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade."; (NR)

IV

o inciso I do artigo 15: "I - Coordenadoria de Administração: exceto na Capital e nos municípios sedes dos seus Núcleos Administrativos Regionais;"; (NR)

V

a alínea "g" do inciso III do artigo 18: "g) da Coordenadoria de Parques Urbanos: 1. o Centro de Esporte, Lazer e Cultura; 2. o Centro de Integração e Comunicação Social; 3. os Centros de Gestão;"; (NR)

VI

o inciso IV do artigo 56: "IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;"; (NR)

VII

do artigo 57:

a

o item 3 da alínea "a" do inciso VII: "3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

b

o item 3 da alínea "b" do inciso VIII: "3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

VIII

o "caput" do artigo 61: "Artigo 61 - O Departamento Técnico-Operacional tem, por meio dos Centros de Gestão, as seguintes atribuições:". (NR)