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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.526 de 06 de novembro de 2012

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Art. 2º

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 3º do artigo 4º: "§ 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, a Consultoria Jurídica e o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC reportam-se ao Chefe de Gabinete."; (NR)

II

o artigo 12: "Artigo 12 - A Coordenadoria de Parques Urbanos tem a seguinte estrutura: I - Departamento de Atividades Socioambientais, com: a) Centro de Esporte, Lazer e Cultura; b) Centro de Integração e Comunicação Social; II - Departamento Técnico-Operacional, com 8 (oito) Centros de Gestão; III - Núcleo Administrativo."; (NR)

III

do artigo 13:

a

o inciso II: "II - Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo, a Coordenadoria de Administração;"; (NR)

b

a alínea "e" do inciso IV: "e) da Coordenadoria de Parques Urbanos: 1. os Centros do Departamento de Atividades Socioambientais; 2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;"; (NR)

c

o inciso V: "V - Célula de Apoio Administrativo: a) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração; b) os Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade."; (NR)

IV

o inciso I do artigo 15: "I - Coordenadoria de Administração: exceto na Capital e nos municípios sedes dos seus Núcleos Administrativos Regionais;"; (NR)

V

a alínea "g" do inciso III do artigo 18: "g) da Coordenadoria de Parques Urbanos: 1. o Centro de Esporte, Lazer e Cultura; 2. o Centro de Integração e Comunicação Social; 3. os Centros de Gestão;"; (NR)

VI

o inciso IV do artigo 56: "IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;"; (NR)

VII

do artigo 57:

a

o item 3 da alínea "a" do inciso VII: "3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

b

o item 3 da alínea "b" do inciso VIII: "3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)

VIII

o "caput" do artigo 61: "Artigo 61 - O Departamento Técnico-Operacional tem, por meio dos Centros de Gestão, as seguintes atribuições:". (NR)

Art. 2º

Até a edição do decreto a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias:

I

o Decreto nº 54.947, de 21 de outubro de 2009 , alterado pelo Decreto nº 55.245, de 23 de dezembro de 2009 , passa a ser aplicado, também, no que couber, para a outorga de permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas dos seguintes parques urbanos de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:

a

Parque Gabriel Chucre, de que trata a Lei nº 14.458, de 16 de maio de 2011 ;

b

transferidos para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 58.258, de 1º de agosto de 2012 : 1. Parque da Juventude; 2. Parque "Dr. Fernando Costa";

II

a competência prevista no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 54.947, de 21 de outubro de 2009, poderá, por delegação do Secretário do Meio Ambiente, ser exercida pelo Coordenador de Parques Urbanos.

Parágrafo único

- O Secretário do Meio Ambiente poderá, mediante resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste artigo.