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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.493 de 29 de outubro de 2012

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 58.493 /2012