JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.469 de 18 de outubro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com aporte de recursos estaduais, os municípios poderão indicar por meio de critérios próprios as famílias beneficiárias, desde que a inscrição e o processo de seleção tenham sido realizados de acordo com as regras federais e sido objeto de manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Habitação.