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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.469 de 18 de outubro de 2012

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Art. 3º

Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7% (sete por cento) para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001 .