Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.469 de 18 de outubro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7% (sete por cento) para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº 10.844, de 5 de julho de 2001 .