JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.469 de 18 de outubro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de São Paulo em área urbana atenderá, além dos critérios nacionais, os seguintes critérios estaduais em relação à família inscrita:

I

confirmação de ao menos uma das seguintes condições de inadequação habitacional:

a

barraco;

b

localização em favela;

c

cômodo em cortiço;

d

domicílio congestionado, que tenha mais de 2 (duas) pessoas por cômodo em domicílio;

II

comprovação de dependência acima da média verificada no município, calculada com os dados demográficos do Censo 2010, considerando que a razão de dependência é a proporção de crianças e de idosos em relação à população adulta, representada pelo número de pessoas com menos de 15 (quinze) e mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade dividido pelo número de pessoas entre 15 (quinze) e 64 (sessenta e quatro) anos de idade; III- comprovação de moradia ou trabalho no município do empreendimento nos últimos 3 (três) anos, a contar da data da inscrição, ou, conforme definido em lei municipal específica, desde que o tempo de moradia ou trabalho seja igual ou superior a 3 (três) anos.