Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.282 de 08 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I
o artigo 1º, que entra em vigor em 1º de setembro de 2012;
II
o artigo 3º, que produz efeitos desde 1º de agosto de 2012. Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 296-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta:
I
altera:
a
os itens 3 e 8 do § 1º do artigo 312, de forma a incluir na sistemática da substituição tributária as operações com massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados na posição 2710 da NBM/SH, bem como as operações com preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, classificados nas posições 3208, 3909 e 3911 da NBM/SH, conforme previsto no Convênio ICMS-08/12;
b
a alínea "k" do item 3 do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir do regime da substituição tributária as operações com margarina em recipiente de conteúdo igual a 1 kg, permanecendo na sistemática da retenção antecipada do imposto apenas as operações com margarina em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas;
c
a alínea "c" do item 8 do § 1º do artigo 313-W, de forma a manter na sistemática da substituição tributária apenas as operações com azeite de oliva em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros;
II
disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de agosto de 2012, com massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, classificados na posição 2710 da NBM/SH, e preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, classificados na posição 3208, 3909 e 3911 da NBM/SH, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS-08/12, de 30 de março de 2012, celebrado no âmbito do CONFAZ. Justifica-se a medida pelo fato de as operações internas com as referidas mercadorias sujeitarem-se ao regime da substituição tributária a partir de 1° de setembro de 2012, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
III
revoga o item 94 do § 1º do artigo 313-Y, de modo a excluir do regime da substituição tributária as operações com barras de cobre.