Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.282 de 08 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
os itens 3 e 8 do § 1° do artigo 312: "3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12);" (NR); "8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS-08/12);" (NR);
II
do § 1° do artigo 313-W:
a
a alínea "k" do item 3: "k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17;" (NR);
b
a alínea "c" do item 8: "c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09;" (NR).