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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012

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Art. 8º

A Assistência Policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as seguintes atribuições:

I

auxiliar o Delegado de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;

II

por meio da Unidade de Inteligência Policial:

a

colher elementos sobre as ocorrências policiais, para inserção no banco de dados do sistema;

b

elaborar gráficos estatísticos destinados a identificar as áreas de maior incidência de fatos delituosos;

c

elaborar relatórios para subsidiar planos de polícia judiciária e preventiva especializada, destinados a neutralizar os pontos críticos detectados;

d

organizar e manter arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na prevenção especializada e repressão aos delitos em sua circunscrição;

e

produzir documentos de inteligência policial de acordo com a doutrina da Polícia Civil;

III

por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:

a

exercer as atividades de policiamento preventivo especializado na circunscrição do Departamento;

b

quando solicitada colaboração ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente autorizados, devam empreender diligências de natureza policial cuja complexidade exija sua participação;

c

participar, acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja complexidade e relevância para a segurança da sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço exijam, a critério exclusivo do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sua intervenção ou participação;

d

promover a segurança interna do prédio sede do Departamento;

IV

por meio do Plantão de Polícia Judiciária, atender as ocorrências apresentadas pelos policiais em exercício no DENARC, adotando as providências de polícia judiciária pertinentes.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 58.187 /2012