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Artigo 3º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012

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Art. 3º

O Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:

I

Assistência Policial, com:

a

Unidade de Inteligência Policial;

b

Grupo de Operações Especiais - GOE;

c

Plantão de Polícia Judiciária;

II

Divisão de Investigações Gerais - DIG, com:

a

Assistência Policial;

b

1ª Delegacia de Polícia;

c

2ª Delegacia de Polícia;

d

3ª Delegacia de Polícia;

e

4ª Delegacia de Polícia;

f

5ª Delegacia de Polícia;

III

Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, com:

a

Assistência Policial;

b

Serviço Técnico de Ensino;

IV

Divisão Especial de Apoio - DEAP, com:

a

Assistência Policial;

b

1ª Delegacia de Polícia - Apoio ao Interior;

c

2ª Delegacia de Polícia - Apoio Escolar;

d

3ª Delegacia de Polícia - Apoio ao DEMACRO;

e

4ª Delegacia de Polícia - Apoio ao Litoral;

f

5ª Delegacia de Polícia - Repressão às Organizações Criminosas e Financiamento do Tráfico;

V

Divisão de Administração, com:

a

Núcleo de Pessoal;

b

Núcleo de Finanças;

c

Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d

Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.

§ 1º

O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade: 1. de Classe Especial:

a

Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

b

Assistência Policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;

c

Divisões de Investigações Gerais - DIG, de Prevenção e Educação - DIPE e Especial de Apoio - DEAP; 2. de 1ª Classe:

a

Divisão de Administração;

b

Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II e IV deste artigo;

c

Assistência Policial e Serviço Técnico de Ensino, previstos no inciso III deste artigo.

§ 2º

Os Núcleos da Divisão de Administração têm o nível hierárquico de Serviço.

§ 3º

O Grupo de Operações Especiais - GOE e o Plantão de Polícia Judiciária terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 3º, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 58.187 /2012