Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 28
A alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE, do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)