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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012

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Art. 2º

O Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade executar, no Estado de São Paulo, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal, as ações de prevenção especializada, apuração e repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 58.187 /2012