Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.