JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Divisão Especial de Apoio - DEAP tem as seguintes atribuições:

I

apurar e reprimir os delitos relacionados com drogas, previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na seguinte conformidade:

a

por meio da 1ª Delegacia de Polícia - Apoio ao Interior, em apoio aos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, exceto quanto às cidades litorâneas;

b

por meio da 2ª Delegacia de Polícia - Apoio Escolar, no entorno de escolas;

c

por meio da 3ª Delegacia de Polícia - Apoio ao DEMACRO, em apoio ao Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO;

d

por meio da 4ª Delegacia de Polícia - Apoio ao Litoral, em apoio aos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs 1 e 6, nas cidades litorâneas por eles abrangidas;

II

por meio da 5ª Delegacia de Polícia - Repressão às Organizações Criminosas e Financiamento do Tráfico:

a

apurar e reprimir os delitos relacionados com organizacões criminosas e financiamento do tráfico de drogas, previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

b

trocar informações com órgãos internacionais e nacionais.

Parágrafo único

- A Divisão Especial de Apoio - DEAP tem, ainda, por meio da 2ª Delegacia de Polícia - Apoio Escolar, a atribuição de apurar e reprimir os atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA correspondentes aos delitos envolvendo substâncias que causem dependência física ou psíquica, bem como matérias-primas e plantas destinadas à sua preparação. SUBSEÇÃO IV Da Divisão de Administração

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 58.187 /2012