Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.187 de 29 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Divisão de Investigações Gerais - DIG tem, por meio de suas Delegacias de Polícia, a atribuição de apurar e reprimir os delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.