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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.183 de 29 de junho de 2012

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Art. 5º

Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante de seu Anexo, podendo ser adaptada para ajustar-se às peculiaridades de situações específicas, vedada a alteração de objeto.