Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.183 de 29 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante de seu Anexo, podendo ser adaptada para ajustar-se às peculiaridades de situações específicas, vedada a alteração de objeto.