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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.183 de 29 de junho de 2012

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou com Municípios paulistas e empresas municipais de habitação que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, com a finalidade de estimular a execução de obras, serviços e ações voltadas à habitação de interesse social.

Parágrafo único

- As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão desenvolvidas na Secretaria da Habitação, por meio da Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, na condição de agente operador.