Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.120 de 13 de junho de 2012
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O artigo 34 do Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 34 - Os Pesquisadores Científicos de que trata a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que estejam sujeitos ao RTI, são obrigados a apresentar à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a cada quatro anos, concomitantemente ao processo especial de avaliação anual para acesso na série de classes de Pesquisador Científico, no formulário Modelo II, relatório de todas as atividades de pesquisa desenvolvidas no período, devidamente comprovadas, e, quando for o caso, das atividades exercidas em órgão diferente daquele a que pertencerem e ao qual tiverem sido autorizados a prestar assistência técnica. Parágrafo único - A não remessa do relatório, dentro do prazo que a CPRTI estabelecer, será punida com a suspensão do pagamento do vencimento ou salário até que satisfeita a obrigação.". (NR)