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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.071 de 24 de maio de 2012

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Art. 5º

O Conselho do Colar se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições, incluindo a solução dos casos omissos deste regulamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 58.071 /2012