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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.071 de 24 de maio de 2012

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Art. 12

A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 58.071 /2012