Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.071 de 24 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
A medida de que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.