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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.067 de 22 de maio de 2012

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 .