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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.067 de 22 de maio de 2012

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Art. 1º

Fica a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou aquisição de bens e equipamentos de natureza permanente, voltados à realização de projetos que melhorem a condição de vida das pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- As entidades a que alude o "caput" deste artigo deverão apresentar o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, na forma do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 , e comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, e os seus respectivos estatutos deverão contemplar dentre as suas finalidades o desempenho de atividade de assistência social, nos moldes da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.