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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.065 de 22 de maio de 2012

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Art. 4º

Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante de seu anexo, podendo o Secretário de Esporte, Lazer e Juventude promover adaptações para ajustá-la às peculiaridades de situação específica, vedada a alteração de objeto.