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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.065 de 22 de maio de 2012

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Art. 1º

Fica a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos destinados à implantação do Projeto "Academia ao Ar Livre".

Parágrafo único

- A "Academia ao Ar Livre" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área que constitua bem público de uso comum do povo, de no mínimo 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), nos termos do disposto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal contendo a identificação e descrição do imóvel.