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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.053 de 17 de maio de 2012

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Art. 5º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.636, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 51: "Artigo 51 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008."; (NR)

II

o "caput" do artigo 52: "Artigo 52 - Os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto têm, ainda, em relação a licitação, as seguintes competências:"; (NR)

III

o "caput" do artigo 63: "Artigo 63 - O Chefe de Gabinete, o Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa, os Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto, o Diretor do Departamento de Administração e Finanças e o Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:"; (NR)

IV

o "caput" do artigo 70: "Artigo 70 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, ao Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa, aos Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, em suas respectivas áreas de atuação:"; (NR)

V

o artigo 91: "Artigo 91 - As unidades previstas nos incisos VIII-A e IX a XII do artigo 3º deste decreto atuarão de forma integrada, visando à consecução das metas e à realização dos objetivos definidos no planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando necessário à realização de suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e análises sobre temas pertinentes a suas respectivas áreas de atuação.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.553, de 27 de setembro de 2013