Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
I
pelo maior tempo de serviço, exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence no Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II
pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;
III
por encargos de família (dependentes);
IV
pela maior idade.