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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 9º

Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

I

pelo maior tempo de serviço, exercido no cargo/função, expresso em dias, na classe a que pertence no Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II

pelo maior tempo de serviço, expresso em dias, prestado ao Estado na unidade de classificação do cargo;

III

por encargos de família (dependentes);

IV

pela maior idade.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012