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Artigo 8º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 8º

O candidato inscrito no concurso de remoção será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de pontos obtidos por tempo de serviço, número de classes da unidade escolar de sua classificação e títulos apresentados, na seguinte conformidade:

I

por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites:

a

no cargo objeto da inscrição: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 40 (quarenta) pontos;

b

no serviço público estadual, excetuando-se o tempo de exercício já computado na alínea anterior: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

II

por número de classes em funcionamento na unidade escolar de classificação do cargo: 0,10 (dez centésimos) por classe, até o máximo de 7 (sete) pontos;

III

por títulos:

a

diploma de curso de nível superior, exceto para Assistente de Administração Escolar: 7 (sete) pontos, até o máximo de 7 (sete) pontos;

b

certificados de conclusão de curso de especialização ou de aperfeiçoamento: 2 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 6 (seis) pontos.

§ 1º

O tempo de serviço a ser considerado para fins de classificação no concurso de remoção corresponderá, exclusivamente, aos dias trabalhados no serviço público estadual da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

§ 2º

Na contagem de tempo de serviço, para fins de classificação na remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.

§ 3º

A data-base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será sempre o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições.

Art. 8º, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012