Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão quanto ao indeferimento de inscrições para remoção por títulos, em sua área de jurisdição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges, a decisão é de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 1º
Do indeferimento da inscrição, caberá pedido de reconsideração endereçado a uma das autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, conforme o caso.
§ 2º
O prazo para interposição do pedido de reconsideração, a que se refere o parágrafo anterior, será estabelecido em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.