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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 7º

Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão quanto ao indeferimento de inscrições para remoção por títulos, em sua área de jurisdição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges, a decisão é de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.

§ 1º

Do indeferimento da inscrição, caberá pedido de reconsideração endereçado a uma das autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, conforme o caso.

§ 2º

O prazo para interposição do pedido de reconsideração, a que se refere o parágrafo anterior, será estabelecido em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012