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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 5º

Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de remoção por união de cônjuges, em que a administração requisite esclarecimentos.

Parágrafo único

- Todas as cópias reprográficas de documentos, apresentadas no momento da inscrição pelo candidato, deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012