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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.027 de 07 de maio de 2012

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Art. 18

Durante o processo de atribuição de vagas, quando, em determinado município, a quantidade de inscritos por união de cônjuges for maior ou igual à quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão atribuídas com prioridade.

Parágrafo único

- Se a quantidade de vagas, em determinado município, for maior que o número de inscritos por união de cônjuges, a atribuição dessas vagas será prioritária aos inscritos para remoção por títulos, até o momento em que a quantidade de vagas restantes se iguale ao número de inscritos por união de cônjuges ainda não atendidos, quando então se aplicará o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 58.027 /2012